domingo, 26 de setembro de 2010

cálculo do quociente eleitoral



Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.

Exemplo: Divisão de 17 cadeiras no Município onde votaram 50.037 eleitores.

1ª operação: Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).
Comparecimento 50.037 -
Votos em branco - 883
Votos nulos - 2.832
Votos válidos - 46.322

2ª operação: Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
Votos válidos
46.322 ÷ nº de cadeiras
17 = 2.724,8 = Quoc. eleitoral
2.725

3ª operação: Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
Partidos
Votação
Quociente Eleitoral

Quociente Partidário
A - 15.992 ÷ 2.725 = 5,8 = 5
B - 12.811 ÷ 2.725 = 4,7 = 4
C - 7.025 ÷ 2.725 = 2,5 = 2
D - 6.144 ÷ 2.725 = 2,2 = 2
E - 2.237 ÷ 2.725 = 0,8 = 0 *
F - 2.113 ÷ 2.725 = 0,7 = 0 *
Total = 13
(sobram 4 vagas a distribuir)

* Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).

4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.

Partidos - Votação

A - 15.992
B - 12.811
C - 7.025
D - 6.144

Lugares +1 ÷

÷ 6 (5+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)

Médias
2.665,3
2.562,2
2.341,6
2.048,0

(maior média 1ª sobra)

5ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

Partidos - Votação

A - 15.992
B - 12.811
C - 7.025
D - 6.144

Lugares +1

÷ 7 (6+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)

Médias

= 2.284,5
= 2.562,2
= 2.341,6
= 2.048,0

(maior média 2ª sobra)


6ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

Partidos - Votação

A - 15.992
B - 12.811
C - 7.025
D - 6.144

Lugares +1

÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)

Médias

= 2.284,5
= 2.135,1
= 2.341,6
= 2.048,0

(maior média 3ª sobra)

7ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

Partidos - Votação
A - 15.992
B - 12.811
C - 7.025
D - 6.144

Lugares +1

÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 4 (3+1)
÷ 3 (2+1)

Médias

= 2.284,5
= 2.135,1
= 1.756,2
= 2.048,0

(maior média 4ª sobra)

OBS: No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.

RESUMO:
PARTIDOS
NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS
pelo quociente partidário
pelas sobras
total

A - 5 +2= 7 vagas
B - 4 + 1 = 5 vagas
C - 2 + 1 = 3 vagas
D - 2 + 0 = 2 vags
E - 0 + 0 = 0 vagas

TOTAL 13 + 4 = 17 vagas

Fonte. www.tre-sp.gov.br